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    Calculadora de custo do estagiário

    Para montar o orçamento do programa de estágio, o RH precisa somar o que a Lei 11.788/2008 exige, o que a empresa escolhe oferecer e o que ela paga a terceiros. Esta página faz essa conta com os números da sua empresa: custo mensal por estagiário, custo mensal do programa, custo anual e a provisão do recesso remunerado. Sem cadastro.

    Calcule com os seus números

    Os campos começam vazios de propósito: seguro, benefícios e taxa variam de empresa para empresa. Use os valores dos seus contratos.

    Um exemplo resolvido por extenso

    Uma empresa quer orçar 10 estagiários pelos 12 meses do ano. Os valores abaixo são hipotéticos, escolhidos só para mostrar a conta, e não são referência de mercado: bolsa de R$ 1.500, auxílio-transporte de R$ 200, seguro de R$ 10 e vale-refeição de R$ 300 por estagiário por mês, sem agente de integração.

    Exemplo com valores hipotéticos

    Custo mensal por estagiário: 1.500 + 200 + 10 + 300R$ 2.010,00
    Custo mensal do programa: 2.010 × 10R$ 20.100,00
    Custo anual do programa: 20.100 × 12R$ 241.200,00
    Provisão do recesso por estagiário: 1.500 ÷ 12R$ 125,00 por mês
    Provisão do recesso do programa: 125 × 10 × 12R$ 15.000,00

    Custo anual do programa

    R$ 241.200,00

    Dentro desse total, R$ 15.000,00 da bolsa correspondem ao recesso remunerado dos 10 estagiários.

    O que entra no custo de um estagiário

    São seis componentes. Três a lei exige no estágio não obrigatório, um vem do recesso e dois dependem de decisão da empresa.

    Art. 12

    Bolsa-auxílio

    Compulsória no estágio não obrigatório. No obrigatório, opcional.

    Art. 12

    Auxílio-transporte

    Compulsório no estágio não obrigatório, junto com a bolsa.

    Art. 9º, IV

    Seguro contra acidentes pessoais

    Obrigatório. No estágio obrigatório, pode ser contratado pela instituição de ensino.

    Art. 13

    Recesso remunerado

    30 dias a cada 12 meses, pagos com a bolsa quando há bolsa.

    Art. 12, § 1º

    Benefícios opcionais

    Alimentação, saúde e outros. Não caracterizam vínculo.

    Art. 5º

    Agente de integração

    Opcional, a critério da empresa. Nunca cobrado do estudante.

    O método, passo a passo

    A conta do orçamento cabe numa planilha simples. São cinco passos, na ordem.

    1. 1

      Some o custo mensal de um estagiário

      Some a bolsa-auxílio, o auxílio-transporte, o seguro contra acidentes pessoais, os benefícios opcionais e a taxa mensal do agente de integração, quando houver. Esse é o custo mensal por estagiário.

    2. 2

      Multiplique pelo número de estagiários

      Multiplique o custo mensal por estagiário pelo número de estagiários previstos. Esse é o custo mensal do programa.

    3. 3

      Multiplique pelos meses do orçamento

      Multiplique o custo mensal do programa pelos meses em que os estagiários estarão ativos no ano. Esse é o custo anual do programa.

    4. 4

      Calcule a provisão do recesso

      Divida a bolsa por 12 para saber quanto dela corresponde, a cada mês, aos 30 dias de recesso remunerado do artigo 13 da Lei 11.788/2008. Esse valor já está dentro da bolsa e não soma ao total.

    5. 5

      Confira o que não entra na conta

      Estágio regular não gera vínculo empregatício, então não inclua FGTS, 13º salário, férias com um terço, contribuição previdenciária patronal nem verbas rescisórias da CLT.

    O que diz a Lei 11.788/2008

    Os trechos abaixo são o texto literal da Lei do Estágio que sustenta cada componente da conta.

    Art. 3º

    O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    Art. 9º, IV

    contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

    Art. 9º, § 1º

    No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

    Art. 12

    O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

    Art. 12, § 1º

    A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

    Art. 13, § 1º

    O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    Um cuidado importante: tudo isso vale para o estágio regular. Pelo § 2º do artigo 3º, o descumprimento dos requisitos da lei ou de qualquer obrigação do termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Nesse caso, os encargos que hoje ficam fora da conta passam a valer.

    O que não incide sobre o estágio

    O estágio regular não cria vínculo empregatício (artigo 3º). Isso tira do orçamento uma lista de custos que existem na contratação de um empregado pela CLT.

    FGTS

    Não há depósito mensal nem multa de 40% no desligamento.

    INSS patronal

    A bolsa não é salário e não recolhe contribuição patronal.

    13º salário

    Direito da CLT, não alcança o estágio regular.

    Férias com 1/3

    O estagiário tem recesso, sem o adicional de um terço.

    Verbas rescisórias

    Não há aviso prévio nem as demais verbas da rescisão CLT.

    Perguntas frequentes

    Quanto custa um estagiário para a empresa?

    O custo mensal de um estagiário é a soma da bolsa-auxílio, do auxílio-transporte, do seguro contra acidentes pessoais, dos benefícios que a empresa decidir oferecer e da taxa do agente de integração, quando houver. Como o estágio regular não cria vínculo empregatício, não entram encargos trabalhistas como FGTS, 13º salário e contribuição previdenciária patronal. O valor depende dos números da sua empresa, e esta calculadora faz a conta com eles.

    A empresa paga FGTS e INSS de estagiário?

    Não. O artigo 3º da Lei 11.788/2008 diz que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que cumpridos os requisitos da lei. Sem vínculo, não há recolhimento de FGTS nem contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa. O § 2º do artigo 12 permite que o próprio estagiário se inscreva e contribua como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, se quiser.

    Bolsa e auxílio-transporte são obrigatórios?

    No estágio não obrigatório, sim. O artigo 12 da Lei 11.788/2008 torna compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e do auxílio-transporte nessa modalidade. No estágio obrigatório, aquele exigido pelo curso, a bolsa e o auxílio-transporte são opcionais.

    Quem paga o seguro do estagiário?

    A empresa que concede o estágio, conforme o inciso IV do artigo 9º da Lei 11.788/2008, com apólice compatível com valores de mercado. No estágio obrigatório, o § 1º do mesmo artigo permite que a instituição de ensino assuma a contratação do seguro. O valor varia por seguradora e por apólice, então use na calculadora o valor da sua.

    Dar vale-refeição ou plano de saúde ao estagiário cria vínculo?

    Não. O § 1º do artigo 12 da Lei 11.788/2008 diz que a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Esses benefícios são opcionais e, quando existirem, entram no custo mensal.

    Por que provisionar o recesso do estagiário?

    O estagiário com bolsa tem 30 dias de recesso remunerado a cada 12 meses, pelo artigo 13 da Lei 11.788/2008. Esse recesso é pago com a própria bolsa, então não aumenta o custo de um ano cheio. A provisão, de 1/12 da bolsa por mês, mostra quanto da bolsa corresponde a meses em que o estagiário estará de recesso e reserva o valor de quem sai antes de tirar os dias, quando o Termo de Compromisso prevê pagamento do saldo.

    É obrigatório contratar um agente de integração?

    Não. O artigo 5º da Lei 11.788/2008 diz que instituições de ensino e empresas podem, a seu critério, recorrer a agentes de integração. Quando há agente, a taxa entra no custo da empresa, e a lei proíbe cobrar qualquer valor do estudante por esses serviços.

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